Eleições

REGULAMENTO ELEITORAL

  

(Artº 46 do REGULAMENTO INTERNO)

   

  CAPÍTULO I

   

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artº 1º

 

Comissão Eleitoral

  

1. A comissão Eleitoral é composta pela Mesa da Assembleia Geral, cujo o Presidente preside, e por um mandatário de cada uma das listas concorrentes.

 § único) Os mandatários das listas concorrentes não têm direito de voto na Comissão eleitoral.

 2. A Comissão Eleitoral inicia funções no dia seguinte à data limite para apresentação das candidaturas e cessa-ascom a proclamação dos resultados. Nos processos eleitorais extraordinários a Comissão Eleitoral inicia as suas funções logo que o Presidente da Assembleia Geral reiniciar o processo eleitoral nos termos do nº2 do Artº 45º do Regulamento Interno.

 3. Compete à Comissão Eleitoral a organização e fiscalização de todo o processo eleitoral, designadamente:

 a) Verificar a admissibilidadedas candidaturas;

 b) Verificar a exactidão dos cadernos eleitorais;

 c)  Garantir a igualdade de oportunidade às listas concorrentes;

 d) Organizar os boleins de voto e sua distribuição pelos associados;

 e) Fiscalizar o processo eleitorale resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

 f) Elaborar relatório de dificuldades e/ou irregularidades, caso seja necessário.

 4. Compete aos mandatários representar as listas, suprir irregularidades deficiências encontradas nas suas listas e apresentar reclamações e 

recursos.

 Na falta ou impedimento do mandatário efectivo, exercerá as suas competências o suplente e na falta de ambos o cabeça de lista ou qualquer

 outro candidato por este designado

 5. Em todos os seus actos, a Comissão Eleitoral será apoiada pela Direcção.

 

  Artº 2

 Comissão de mesa de voto

 As Comissões de mesa de voto têm a missão de conduzir o Acto Eleitoral nos locais de voto. São presididas pelo Vice-Presidente ou pelo 1º Secretário da mesa Mesa da Assembleia Geral e nelas tomam parte o Secretário ou o Relatório Conselho Fiscal e o Vice - Presidente ou o 1º Secretário da Direcção. Participam ainda como colaboradores das Comissões os mandatários de cada uma das listas concorrentes.

 

Artº 3

 Marcação de Eleições

 

A marcação das eleições é feita, sob a forma de Convocatória aos sócios para o Acto eleitoral, pelo Presidente da Mesa Assembleia Geral, ouvido o Presidente da Direcção e em conformidade com o Regulamento Interno.

 

 CAPÍTULO II

 DO RECENSSEAMENTO

 

 Artº 4º

 Cadernos eleitorais

 

1. Cadernos eleitorais são as listagens de todos os sócios eleitores.

 2. Os cadernos eleitorais são organizados pela Direcção, aprovados pela Comissão Eleitoral e posteriormente afixados na Sede e nas Delegações da ASMIR até 5 dias após a data limite para entrega das candidaturas.

 3. Apenas podem figurar nos cadernos eleitorais os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatuários e que na data limite para a apresentação de candidaturas, tenham em dia o pagamento das suas quotas, de acordo com a periodicidade de pagamento acordadas.

 §.º único) De acordo com o Regulamento Internos sócios honorários não são eleitores nem elegíveis.

 

 Artº 5º

 Reclamações

 Da inscrição irregular ou, da omissão nos cadernos eleitorais, poderá qualquer eleitor reclamar por escrito para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos 10 dias seguintes ao da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 5 dias.

 

CAPÍTULO III

   DOS CANDIDATOS

 

 Artº 6º

 Elegibilidade

 

São elegíveis, todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatuários e que na data limite para a apresentação das candidaturas tenham em dia do pagamento das suas quotas, de acordo com a periodicidade de pagamento acordada.

 

Artº 7º

 Apresentação de candidaturas

 

1. A apresentação de listas de candidaturasé feita por listas completas, nos termos do Regulamento Interno, e devem indicar um mandatário e seu suplente para integrar a Comissão Eleitoral. 

Nenhum mandatário pode representar mais que uma lista.

 Apenas podem ser mandatários os associados que sejam eleitores.

 2. As listas de candidaturas serão designadas por letras e por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação.

 3. A Comissão Eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

 4. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao mandatário da lista em questão, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis. Findo este prazo, sem que se proceda á regularização das candidaturas, deve a Comissão Eleitoral rejeitá-la nas vinte e quatro horas seguintes.

 

  CAPÍTULO IV

 INFORMAÇÃO ELEITORAL

 Artº 8º

 Publicidade dos Programas

 As listas de candidatos concorrentes às eleições, bem como os respectivos programasde acção, serão afixados na sede e delegações da ASMIR desde a data da sua aceitação definitiva até á realização o acto eleitoral.

 

CAPÍTULO V

 DOS VOTOS

 Artº 9º

 Boletins de voto

 

1. Os boletins de voto terão forma rectangular e serão impressos apenas numa  das páginas, sem marca ou sinal na outra. Na página impressa figurará apenas a identificação das listas e um pequeno quadrado por lista onde o eleitor assinalará aquela em que vota.

 2. Têm de constar do boletim de voto todas as listas admitidasa sufrágio.

 3. Além das letras identificadoras das listas, os boletins de voto deverão conter impressos os   nomes dos candidatos                                                                                                                               Se os boletins de voto não contiverem os nomes dos candidatos, mas apenas as letras identificadoras das listas, serão obrigatóriamente enviados a todos os eleitores listagens com os nomes dos candidatos que constituem cada lista.

 

 Artº 10º

 Edição e destribuição boletins de voto dos

 

1. Os boletins de voto são editados e distribuidos pela Direcção da ASMIR mediante controle da Comissão Eleitoral.

 2. Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, os respectivos programas e os subrescritos de retorno pago, são enviados por correio normal a todos os eleitores até 15 dias antes da data marcada para o acto eleitoral e estarão disponíveis lo local de voto.

 

CAPÍTULO VI

 DO ACTO ELEITORAL

 Artº 11º

 Identidade dos eleitores

 

A Identificaçãodosa eleitores é feita através do Bilhete de Identidade ou por qualquer outro meio de identificaçãocom fotografia, aceite pela Comissão de mesa de voto.

 

 Artº 12º

 

 Sistema de voto

 

1. O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

 2. É admitido o voto por correspondência desdeque:

 a) O boletim de voto esteja dobrado em quatro com a face branca virada par o exterior e contido em sobrescrito fechado. No caso do boletim não estar dobrado nestas condições, será anulado;

  b) Do referido  sobrescrito conste o nome, o númerode sócio e a assinatura igual à do Bilhete de Identidade. Neste sobrescrito não podem figurar quaisquer marcas, que a existirem anularão o voto;

  c) O sobrescrito seja introduzido noutro, juntamente com uma cópia do Bilhete de Identidade do sócio, e endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, por correio normal ou registado ou por portador, para a sede da ASMIR. O Sobrescrito deverá dar entrada na sede da ASMIR até as 17 horas do dia anterior ao acto eleitoral.

 

Artº 13º

 Local e horário da votação

 1. O Acto eleitoral tem lugar na Sede da ASMIR salvo se, justificadamente, for entendido utilizar outro local;  neste caso, a decisão tomada deve fazer parte do texto da marcação das eleições.

 2. Quando houver dois locais de voto os membros de cada um fos Corpos Sociais indicados no Artº 2º repartem-se pelas duas Comissões de mesa de voto cabendo as presidências das mesmas aos elementos vinculados à Mesa da Assembleia Geral.

 3. No dia das eleições as Comissões de mesa de voto conduzem o Acto eleitoral nos locais de voto a seu cargo, durante um período que deve constar no texto da marcação das eleições mas que não será  inferior a meio dia laboral.

 

Artº 14º

 Votação

 1. Após o Presidente da Comissão de mesa de voto ter aberto o Acto eleitoral, deverão seguir-se os seguintes procedimentos:

 a) A Comissão verificará perante os mandatários e os eleitores presentes se a urna se encontra em condições;

  b) A votação é iniciada pelos membros da Comissão e pelos mandatários;

 c) Os eleitores, à medida que se forem apresentando, identificam-se e intruduzem o seu      boletim de voto na urna, após o elemento da Comissão designado para o efeitoproceder à descargado nome do votante nos cadernos eleitorais;

  d) O Presidente da Comissão, logo que a situação o permita, procederá a abertura dos subscritos dos votantes por correspondência;

 e) Antes do voto por correspondência ser introduzido na urna, será feita uma avaliação da sua autenticidade;

  f) Assim, a abertura do envelope exterior será feita pela Comissão da mesa de voto, que avaliará a autenticidade do voto por comperação entre a assinatura aposta no envelope interior e  a cópia do Bilhete de Identidade que o acompanha;

  g) Após verificada a autenticidade dos votos por correspondência, o Presisdente daComissão, logo que a situação o permita, procederá a abertura dos subscritos interioresconsiderados autênticos, lendo o nome do votante em voz alta a fim de permitir que o elemento da Comissão designado para o efeito descarregue no caderno eleitoral, lançando de seguida o boletim de voto  na urna;

  §º único) As alíneas d) a g) só se aplicam à mesa de voto que fincionar na Sede, local de entrada de votos por correspondência.

 

 Artº 15º

 Votos em branco e nulos

 1. São considerados votos em branco os boletins de voto entrados nas urnas que não tenham sido objecto de qualquer marca.

 2. São considerados votos nulos os votos entrados nas urnas que tenham:

  a) Corte, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;

  b) Que tenham assinalado mais que uma lista ou assinalado lista que tenha desistido de concorrer ao acto eleitoral ou ainda que haja dúvidas sobre o quadrado assinalado.

 

CAPÍTULO VII

 APURAMENTO DOS ACTOS ELEITORAIS

 

 Artº 16º

 Acta

 

 

1. Encerrada a votação proceder-se-á ao apuramento do resultado eleitoral, o qual será afixado na Sede e Delegações da ASMIR.

2. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a 30 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.

3. Do Acto eleitoral será gravada a respectiva acta no livro de actas da Comissão Eleitoral, com base nos resultados das Comissões de mesa de voto.

4 . Esta será assinada pelos membros da Comissão Eleitotal e dela devem constar o número de sócios que, ao longo do período vieram votar, o número de votos por correspondência, o número de boletins de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o número de votos por correspondência não autenticados, o resultado da votação bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do acto eleitoral. 

 

 Artº 17º

 Recursos

 

 1. Haverá  direito a recurso do acto eleitoral com base em irregukaridades verificadas no dia do acto eleitoral. Este deverá ser apresentado por carta enviada por correio registado à Mesa da Assembleia Geral no prazo de três dias úteis após a data do acto eleitoral impugnado.

2. A mesa da Assembleia Geral apreciará o recurso no prazo de cinco dias úteis sendo a decisão comunicada ao recorrente por carta enviada por correio, registada, e afixada na Sede e na Delegações juntamente com o recurso.

3. Da decisão da Mesa cabe recurso para a Assembleia Geral, o qual deverá ser feito no prazo de três dias úteis após a recepção da carta referida no número anterior, e enviado por carta registada para a Mesa da Assembleia Geral. Esta deverá convocar de imediato uma Assembleia Geral para o efeito.

4. Se a Assembleia Geral julgar procedente o recurso, o Presidente da Mesa marcará novo Acto eleitoral, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da Assembleia Geral, para repetir o Acto que foi impugnado.

5. Os recursos interpostos do acto eleitoral sem ser com fundamento em irregualaridades verificadas no dia do acto eleitoral não serão aceites, não havendo recurso da respectiva decisão, pois que todas as reclamações deveriam ter sido feitas  tempestivamente antes desse acto

 

 

Artº 18º

 Destino dos Boletins de voto

 Os boletins de voto válidos e os que forem objecto de recurso bem como os sobrescritos não autenticados, depois de rubricados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, ficarão à guarda deste até que esteja definitivamente decidido os resultados do escrutínio, após o que serão todos destruídos.

 

Aprovado em Assembleia Geral 27 de Marçode 2004.