Regulamento Interno

REGULAMENTO INTERNO

                        

 

CAPÍTULO I

DESIGNAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.º

A ASMIR - Associação dos Militares na Reserva e na Reforma - é uma associação não lucrativa que, no desempenho das suas actividades, observará o princípio da independência política e religiosa e rege-se pelos seus Estatutos, pelo presente Regulamento Interno e pelas demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

A Associação dos Militares na Reserva e Reforma adopta a sigla "ASMIR" e o emblema aprovado na Assembleia-geral de 25 de Março de 1995. 

Artigo 3.º


A ASMIR tem como lei pessoal a lei do Estado Português e é constituída por tempo indeterminado, correspondendo o ano de exercício ao ano civil.

Artigo 4.º

O "DIA da ASMIR" tem lugar a 30 de Junho, em evocação da data da outorga da escritura da sua constituição, conforme decisão tomada na Assembleia-Geral de 30 de 30 de Março de 1996.

Artigo 5.º

A ASMIR tem a sua sede social no Entroncamento, na Rua Elias Garcia, ns45 e 47

 

Artigo 6.º

A sede social da ASMIR poderá ser transferida para qualquer localidade do território nacional, quando os interesses da Associação o aconselharem e assim seja deliberado em Assembleia-geral pela maioria dos votos expressos.  
 

Artigo 7.º

A ASMIR é uma pessoa colectiva de direito privado e dotada da capacidade jurídica necessária à prossecução dos seus fins.

Artigo 8.º

A ASMIR tem por fins:

a) Estreitar os laços de amizade e camaradagem entre os seus associados;

b) Representar e defender os associados, bem como os seus dependentes e familiares sobrevivos, junto de todos os órgãos de soberania e outras entidades públicas, veiculando os seus legítimos anseios e expectativas, e pugnando pelos seus direitos e interesses socioeconómicos, uns e outros, desde que por qualquer forma estejam ligados à condição militar;

c) Contribuir para a dignificação e o prestígio da instituição militar, prestando para o efeito, não só a colaboração que lhe for solicitada, como a que, por sua iniciativa, achar dever prestar;

d) Promover acções culturais e recreativas, em benefício dos seus associados, tendo em conta as necessidades de lazer dos idosos;

e) Promover acções de valorização e formação profissional, de emprego e de integração social;

f).Contribuir para a inserção dos sócios na vida civil;

g)Colaborar com a administração e instituições públicas, em especial no âmbito da sua competência, dentro das suas possibilidades;

h) Cooperar com as instituições nacionais e internacionais que prossigam fins idênticos.

Artigo 9.º

Para a concretização dos seus objectivos, compete à ASMIR:

a) Empenhar-se no sentido de que as Delegações satisfaçam os compromissos assumidos pela ASMIR, proporcionando simultaneamente aos associados locais de convívio e participação, em ambiente de confraternização e sã camaradagem;

b) Levar, por intermédio de Delegados de Zona, a presença da ASMIR às zonas onde não for de início possível a existência de instalações para as Delegações;

 c) Estimular e apoiar as iniciativas, pessoais ou colectivas, que se proponham dignificar o nome do militar e da sua dedicação ao serviço militar, e ainda consciencializar os associados para o lugar que lhes pertence, com justiça, no seio da sociedade portuguesa;

d) Congregar todos os esforços no sentido de apoiar e desenvolver a prática desportiva e recreativa, forma de manutenção utilizada durante a carreira dos militares e que deve ter continuidade após desligados dela; 
e) Apoiar os associados e representá-los quando necessário na defesa dos seus legítimos direitos e interesses.

CAPÍTULO II 

DELEGAÇÕES


Artigo 10.º 

A ASMIR, no sentido de estabelecer uma forma eficiente de contacto directo e permanente com os seus associados, que se situam distribuídos por todos os pontos do país, deverá fomentar a descentralização através da criação de Delegações Regionais, de Delegações de Zona e da indigitação dos respectivos Delegados Regionais e Delegados de Zona.

Artigo 11.º

Estão previstas oito regiões com sedes nas seguintes localidades: Porto, Coimbra, Entroncamento, Lisboa, Évora, Faro, Funchal e Ponta Delgada. A existência de Delegações Regionais e dos respectivos delegados depende da capacidade organizativa dos associados de cada região. As Delegações de Zona a criar que, como as Delegações Regionais, deverão depender da iniciativa dos associados, correspondem à área dos concelhos de residência do respectivo Delegado de Zona.
a) O reduzido número de associados residentes em determinado concelho pode implicar que as zonas tenham de corresponder à área de dois ou mais concelhos;
b) As delegações, independentemente de serem Regionais ou de Zona, dependem todas directamente da Direcção da ASMIR; 

c) Para facilitar a acção da Direcção e tornar mais eficiente a ligação com os associados os Delegados Regionais devem ter uma função coordenadora das Delegações de Zona existentes na sua região, mas não são um escalão intermédio pelo que não há qualquer relação de dependência entre os Delegados de Zona e os Delegados Regionais;

d) Quando a capacidade organizativa, o número de associados e a dinâmica desenvolvida o justificarem, as Delegações devem elaborar Regulamentos Internos para regular as suas actividades. Estes Regulamentos Internos devem respeitar os Estatutos da ASMIR e o presente Regulamento Interno e incidir fundamentalmente sobre as especificidades da região ou zona onde estão inseridos;

e) Os Regulamentos Internos das Regiões e das Zonas devem merecer a prévia aprovação da Direcção da ASMIR que, em caso de dúvida, poderá solicitar um parecer ao Conselho Fiscal.

Artigo 12.º 

Na área da sede social da ASMIR, os órgãos centrais acumulam com as funções de Delegação Regional.

Artigo 13.º

A ASMIR, quando a iniciativa e o empenhamento dos sócios o justificar e o interesse da Associação o aconselhar, ouvidos os associados envolvidos, poderá decidir a criação ou o encerramento temporário ou definitivo de uma Delegação e a consequente nomeação ou exoneração do Delegado

CAPÍTULO III

SÓCIOS

Artigo14.º 

Podem ser sócios da ASMIR os militares do Quadro Permanente nas situações de reserva e reforma, quer dos efectivos das Forças Armadas, quer dos quadros das Forças Militares de Segurança (GNR e ex-GF). Os sócios são admitidos por decisão da Direcção da ASMIR

Artigo 15.º

Os sócios classificam-se em: 
a) Fundadores;
b) Ordinários; 
c) De honra;
d) Honorários.

Artigo 16.º 

São sócios fundadores os sócios que subscreveram a criação da ASMIR anteriormente à data da escritura pública da sua constituição.

Artigo 17.º

Os sócios fundadores, além dos deveres e direitos inerentes aos sócios ordinários têm direito às seguintes regalias:

a) Os seus nomes devem ser assinalados no "Livro de Honra da ASMIR";

b) Num local de destaque da sede da ASMIR deve existir uma placa ou um quadro onde constem os nomes de todos os sócios fundadores;

c) No cartão de identificação de sócio da ASMIR deve constar, de forma destacada a indicação "Sócio Fundador";

d) Em todas as cerimónias realizadas pela ASMIR os sócios fundadores devem ser colocados, protocolarmente, logo a seguir aos órgãos sociais e antes dos restantes sócios;

e) Os sócios fundadores, em situações graves da existência da ASMIR, em casos em que possa estar em causa a história ou a tradição da ASMIR ou em qualquer outra situação de excepção, podem ser convocados pelo Presidente da Assembleia-Geral para se constituírem em "Conselho de Fundadores" e se pronunciarem sobre o assunto que justificou a convocatória;

f) Os pareceres dados por este "Conselho de Fundadores" não são vinculativos;

g) O "Conselho de Fundadores" só tem legitimidade quando convocado pelo Presidente da Assembleia-Geral

 

Artigo 18.º

São sócios ordinários, os sócios que não devam ser englobados em nenhuma das restantes classificações.

Artigo 19.º

São direitos dos sócios ordinários:

a) Tomar parte nas Assembleias-Gerais;

b) Frequentar as instalações sociais da ASMIR;

c) Participar nas actividades da ASMIR;

d) Apresentar por escrito sugestões que julguem de interesse para as actividades da ASMIR;

e) Utilizar o cartão de sócio como meio de identificação e direito de acesso a qualquer dependência da ASMIR;

f) Solicitar esclarecimentos e apoio, preferencialmente por escrito, sempre que se julguem lesados nos seus legítimos interesses e direitos, e cuja matéria se enquadre nos princípios e propósitos definidos na doutrina estatutária e regulamentar da ASMIR;

g) Quando fizeram donativos superiores a duas vezes o valor da quotização anual, para além de receberem o respectivo recibo para dedução do IRS, ficam isentos de pagamento de quotas no ano seguinte, se assim o desejarem.
h) Em caso de falecimento do associado os direitos referidos nas alíneas b), c), d),f) mantêm-se para os cônjuges e filhos dependentes sobrevivos.

Artigo 20.º

São deveres dos sócios ordinários:

a) Aceitar e cumprir escrupulosamente as disposições contidas neste Regulamento Interno e nos Estatutos, as deliberadas nas Assembleias-Gerais e as emanadas da Direcção da ASMIR;

b).Zelar pelo bom nome e interesses da ASMIR;

c) Comparecer às Assembleias-Gerais e reuniões para que forem convocados;

d) Após a aceitação, desempenhar com zelo e eficiência os cargos para que forem eleitos, salvo casos de impossibilidade devidamente justificados;

e)Exibir o cartão de sócio sempre que pretenderem visitar as instalações ou contactar com os serviços da ASMIR, ou sempre que, no seu interesse, o mesmo lhe seja solicitado;

f) Procurar, sob todos os aspectos, elevar o bom nome da Instituição Militar e o prestígio da ASMIR;

g) Abster-se de tomar atitudes ou desenvolver quaisquer actividades de natureza ideológica ou político-partidária sempre que possam relacionar-se com a ASMIR;

h) Cooperar quanto possível nas diligências desenvolvidas pela ASMIR para a solução de problemas do interesse dos associados e da Associação;

i)Pagar pontualmente as quotas.

 

Artigo 21.º 

Aos sócios da ASMIR, por violação das alíneas a), b) f) e g) do artigo anterior, desde que revistam um carácter particularmente grave, pode ser aplicada, a pena de "expulsão", a qual só poderá ser aplicada por deliberação da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

a) O sócio atingido pela pena de "expulsão" poderá recorrer, sendo o recurso, acompanhado de um parecer do Conselho Fiscal, submetido à deliberação de nova Assembleia-Geral; 
b) Se a segunda Assembleia-Geral confirmar a "expulsão" esta é definitiva;

c) Um sócio expulso não poderá voltar a ser admitido.

Artigo 22.º

Os sócios que não paguem pontualmente as suas quotas, são alvo dos seguintes procedimentos administrativos:

a) Suspensão dos direitos de sócio, sempre que as quotas em dívida correspondam a um período superior a 26 meses, devendo ser avisado, por carta registada, do procedimento administrativo que lhe irá ser aplicado, na data em que completar 24 meses sem pagar quotas.

b) Qundo as quotas em dívida ultrapassarem os 12 meses, é interrompido o envio do boletim da ASMIR até que o sócio regularize a situação.
c) Demissão, sempre que as quotas em dívida correspondam a um período superior a 38 meses, devendo ser avisado, por carta registada, do procedimento administrativo que lhe irá ser aplicado, na data em que completar 36 meses sem pagar quotas.

Artigo 23.º

Não podem ser admitidos, nem permanecer como sócios da ASMIR, os militares que tenham sido afastados compulsivamente das Forças Armadas.

Artigo 24.º

São sócios de honra, os sócios fundadores ou ordinários que tenham prestado isoladamente ou de forma continuada, serviços relevantes à ASMIR, aos "Militares na Reserva e Reforma", ao País ou à Humanidade, desde que desse acto ou acção tenha resultado prestígio para a ASMIR.

§.º único) A atribuição da qualidade de sócio de honra é feita em Assembleia-Geral, mediante proposta da Direcção.

Artigo 25.º

Os sócios de honra, além dos direitos e deveres inerentes aos sócios ordinários têm direito às seguintes regalias:

a) No cartão de identificação de sócio da ASMIR deve constar, de forma destacada, a menção "Sócio de Honra";

b) Em todas as cerimónias realizadas pela ASMIR serem colocados, protocolarmente, imediatamente a seguir aos sócios fundadores.

c) Receber uma oferta, de valor simbólico, destinada a materializar a honra concedida.

d)Ter inscrito no "Livro de Honra da ASMIR" a sua identificação acompanhada de um resumo biográfico e do relato sucinto do acto ou acção que deu lugar à honra concedida.

Artigo 26.º

São sócios honorários:

a) Os militares na efectividade do serviço que o requeiram.

b) As pessoas individuais ou colectiva estranhas à ASMIR que prestem um contributo  ou prestado um serviço considerado relevante em beneficio da ASMIR ou dos “Militares na Reserva e Reforma”.

c) A atribuição da qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou coletivas estranhas à ASMIR, é da competência da Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.

(Redação aprovada em A. G. de 22 de abril de 2021)

Artigo 27.º

a) Os sócios honorários na efetividade do serviço podem participar na vida associativa, sem direito a voto.

b) Os sócios honorários pessoas individuais ou coletivas estranhas à ASMIR não têm intervenção na condução da vida associativa e beneficiam dos seguintes direitos:

- Frequentar as instalações sociais da ASMIR,

- Participar nas actividades sociais e recreativas da ASMIR,

- Serem referenciados no "Livro de Honra da ASMIR",

- Os sócios honorários quando pessoas coletivas exercem estes direitos por representante credenciado.

(Redação aprovada em A. G. de 22 de abril de 2021)

Artigo 28.º

Os sócios honorários, quando se trate de pessoas colectivas, exercem os direitos referidos em a) e b) do artigo anterior, através de mandatário ou membro, devidamente credenciado para o efeito.

 

CAPÍTULO IVº

PATRIMÓNIO SOCIAL E MEIOS FINANCEIROS

Artigo 29.º 

Constituem património da ASMIR todos os bens que integram o seu activo e os que vierem a ser adquiridos a título gratuito ou oneroso, e ainda as heranças, legados e doações instituídas a seu favor, sendo a aceitação sempre feita a benefício de inventário.

Artigo 30.º

Constituem receitas da ASMIR:

a) O produto das quotizações e jóias de admissão dos sócios;

b) O produto das receitas de funcionamento dos serviços existentes ou a criar;

c) Outros rendimentos, donativos ou subsídios.

 

CAPÍTULO Vº

SECÇÃO I

ÓRGÃOS SOCIAIS  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 31.º

As eleições para os órgãos sociais da ASMIR são realizadas de 3 em 3 anos, por escrutínio secreto.

§.º único) Nenhum sócio se poderá candidatar a mais que um órgão simultaneamente.

Artigo 32.º

Os membros que integram os órgãos sociais da ASMIR são eleitos para um mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 33.º

Para assegurar o normal funcionamento dos órgãos sociais, nos casos em que seja necessário proceder a substituições, deve observar-se o seguinte

a) Em caso de impedimento permanente e definitivo ou renúncia do Presidente de qualquer órgão social, deverá ser convocada uma Assembleia-Geral Extraordinária, no prazo máximo de 60 dias, para a eleição de novo elenco do respectivo órgão;

b) Nas situações referidas em a) as funções e competências do Presidente serão desempenhadas interinamente pelo membro que tem o cargo imediatamente inferior;
c) No caso de impedimento permanente e definitivo ou renúncia de outros membros, as suas funções são distribuídas pelos restantes elementos dos respectivos órgãos sociais até á substituição daqueles pelos novos membros;
d) No caso de renúncia, os Presidentes da Direcção e do Conselho Fiscal assim como os restantes membros dos órgãos sociais só pode abandonar o desempenho das suas funções após a aceitação da sua renúncia pelo Presidente da Assembleia-Geral;
e) Em caso de impedimento ou renúncia de qualquer outro elemento de um órgão social, proceder-se-á à sua substituição pelo elemento suplente do respectivo órgão, se existir, ou por um associado disposto a desempenhar interinamente o cargo até que a Assembleia-Geral seguinte ratifique a sua nomeação;
f) No caso de impedimento permanente ou renúncia da maioria dos elementos de um órgão social, ou renúncia em bloco, proceder-se-á a eleições para esse órgão, no prazo de 60 dias, em Acto eleitoral extraordinário , convocado para o efeito;
g) A destituição dos titulares dos órgãos sociais da ASMIR só poderá ser efectuada em Assembleia-Geral Extraordinária, convocada expressamente para o efeito, desde que aprovada pelo menos por 2/3 dos associados presentes, e sempre por escrutínio secreto;

h) Os sócios eleitos para qualquer função dos órgãos sociais, em Assembleia-Geral Extraordinária, ou cuja nomeação tenha sido ratificada em Acto eleitoral extraordinário pelos motivos referidos nas alíneas a), e) e f) terminam o seu mandato simultaneamente com os restantes membros dos Corpos Sociais que passaram a integrar.

Artigo 34.º

Todos os órgãos sociais devem dispor de um livro de actas próprio, numerado e rubricado, onde são mencionados todos os assuntos tratados nas reuniões, as presenças e as deliberações tomadas e respectivas votações.

 

Artigo 35.º

Os membros dos órgãos sociais respondem pessoal e solidariamente perante a Assembleia-Geral, pelos danos causados por actos ou omissões praticados com preterição de deveres legais ou estatutários.

Artigo 36.º

Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial, os membros do órgão social que nela não tenham participado ou que tenham votado vencidos, podendo neste caso fazer lavrar em acta, no prazo de cinco dias, a sua declaração de voto.

 

SECÇÃO II

                                                   

ASSEMBLEIA GERAL
DISPOSIÇÕES GERAIS E ACTO ELEITORAL

Artigo 37.º 

Para a convocação de uma Assembleia-Geral deverá observar-se o seguinte:

a) A Assembleia-Geral será convocada por aviso publicado no Boletim da ASMIR, expedido para a residência de cada sócio, e por aviso afixado em local apropriado na sede, ou através de outro meio de comunicação que se revele eficiente, com a antecedência mínima de 15 dias;

b) Na convocatória indicar-se-á o dia, hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

c) Em casos de comprovada urgência as Assembleias Gerais Extraordinárias previstas no Artº 40º, são convocadas apenas por anúncio num dos jornais mais lidos no país e por avisos afixados na Sede e nas Delegações da ASMIR sempre com antecedência mínima de 15 dias.

 

Artigo 38.º

 

1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória com a presença da maioria dos sócios ou 30 minutos depois, em segunda convocatória, com qualquer número de associados presentes, exceptuando-se quando requerida pelos sócios em que é sempre exigida a presença de 3/4 dos requerentes.

2. É admitida a presença por procuração passada a outro sócio.

3. Cada sócio só poderá representar até três associados.

 

Artigo 39.º


A Assembleia-Geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano, para apreciar e votar o relatório de actividades e contas da Direcção e respectivo parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano findo e o Plano de Actividades e Orçamento Anual da ASMIR para o ano em curso.

 

Artigo 40.º

 

A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente quando pedida por qualquer dos órgãos sociais da ASMIR, ou a requerimento dos sócios, no mínimo de 50, no pleno gozo dos seus direitos. Neste caso, deverá reunir no prazo máximo de 45 dias após o recebimento do respectivo pedido de convocação.

 

Artigo 41.º

 

A Assembleia-Geral, quando reunida a requerimento dos sócios, só poderá funcionar com a presença de no mínimo 3/4 dos requerentes, ficando os faltosos privados de requerer a realização de novas assembleias durante 2 anos, quando dessas faltas resulte o não funcionamento da assembleia requerida.

 

Artigo 42.º


As deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria simples, exceptuando-se as previstas neste Regulamento.

§º. único) A votação será secreta sempre que solicitado por, pelo menos, dez por cento dos sócios presentes.

Artigo 43.º

De todas as reuniões da Assembleia Geral deverá ser elaborada a respectiva acta.

Artigo 44.º

Os órgãos sociais da ASMIR são eleitos para um mandato de 3 anos e as eleições ocorrerão durante o mês de Janeiro, respeitando as seguintes condições:
a) As listas de candidatos deverão ser entregues na sede social da ASMIR, dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, impreterivelmente até 30 de Novembro; 
b) Nas listas de candidatos deverá constar a indicação dos elementos que se candidatam aos cargos de presidentes dos três órgãos sociais;

c) Juntamente com as listas de candidatos deverão também ser entregues os programas que subscrevem;

d) As listas e os programas devem ser divulgados juntamente com a convocatória para as eleições;

e) Será sempre publicado no boletim da ASMIR um aviso prévio aos sócios de que poderão ser apresentadas listas de candidaturas aos órgãos sociais logo que estejam reunidas as condições para a realização de um Acto Eleitoral.

 

 Artigo 45.º

1. Por ausência de listas de candidatos para as eleições dos órgãos sociais nas condições expressas no Artº 44º, os órgãos sociais em exercício continuam no desempenho das suas funções e, de imediato dar-se-á início ao desenvolvimento de esforços no sentido de aparecerem candidaturas, nomeadamente com a publicação do aviso prévio a que se refere a alínea e) do Artº anterior.

2. Logo que o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral tenha conhecimento de que já estão reunidas condições para o aparecimento de listas de candidatos, deverá reiniciar o processo eleitoral e fazer a Convocatória para o Acto eleitoral. Devem ser respeitados prazos iguais aos estabelecidos neste Regulamento Interno, para as eleições ordinárias.

3. Neste processo eleitoral extraordinário dever-se-á ter em conta o seguinte:

 a) Se forem reunidas a condições expressas em 2. até 31 de Janeiro do ano seguinte o Acto eleitoral será marcado para a data anterior à Assembleia Geral a realizar até 31 de Março;

b) Quando tal não ocorrer, o processo eleitoral iniciar-se-á logo que haja uma ou mais listas de candidatos e seja possível realizar o Acto eleitoral até 30 de Setembro, tendo em conta o nº 2 acima. Depois desta data tudo se processará de acordo com estabelecido no Artº 44º:

c) No caso da alínea anterior o mandato dos corpos sociais eleitos inicia-se de imediato e termina na mesma data em que terminaria se a eleição tivesse ocorrido em Janeiro ou Março.

 

Artigo 46.º

A Direcção deve elaborar um Regulamento Eleitoral que deve ser aprovado em Assembleia-Geral

 

SECÇÃO III

ASSEMBLEIA GERAL COMPETÊNCIAS

Artigo 47.º

É da exclusiva competência da Assembleia-Geral:

a) Escolher de entre os presentes um substituto para o lugar de algum membro de Mesa, em falta;

b) Eleger e destituir os titulares da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Discutir e votar o relatório de gestão e contas da Direcção, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal e ainda deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

d) Fixar e alterar os quantitativos das quotas mensais e jóias de admissão dos sócios;

e) Votar a expulsão de qualquer sócio, por proposta da Direcção;

f) Eleger ou designar comissões para estudo ou inquérito dos assuntos que lhe sejam apresentados;

g) Apreciar, discutir e votar as alterações aos Estatutos, ao Regulamento Interno e ao Regulamento Eleitoral, bem como deliberar sobre os casos omissos;

h) Autorizar a Direcção a contrair empréstimos ou outras operações de crédito ou ainda sobre aquisição, alienação ou oneração de imóveis;

i)  Apreciar as propostas e votar a nomeação de "Sócios Honorários" e de "Sócios de Honra";

j) Deliberar sobre quaisquer outras matérias submetidas à sua apreciação, e relativas à vida e funcionamento da ASMIR, por da iniciativa dos órgãos sociais ou de qualquer associado ou grupo de associados.

 

Artigo 48.º

 O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é a autoridade mais representativa da ASMIR.

Nas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral será substituído pelo Vice-Presidente na condução dos trabalhos da Mesa. Na falta ou impedimento simultâneo dos dois deverá ser marcada nova Assembleia-Geral.

 

Artigo 49.º 

Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:

a) Convocar a Assembleia-Geral, estabelecendo a ordem dos trabalhos, o local e a data e hora do evento;

b) Presidir e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral na exacta observância dos Estatutos e do Regulamento Interno;

c) Dar posse aos órgãos sociais eleitos no prazo de 15 dias, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas pela Direcção cessante;

d) Exercer o voto de qualidade, quando necessário, para desempate nas votações;

e) Rubricar os livros de actas e de escrituração tanto da Mesa da Assembleia-Geral como da Direcção e do Conselho Fiscal, assinando os termos de abertura e encerramento, bem como as actas das sessões a que presidir;

f) Dar despacho aos requerimentos que lhe forem apresentados, com a demora estritamente necessária, evitando quanto possível atrasos não justificados e que possam prejudicar as partes interessadas;

g) Representar a ASMIR em qualquer acto que pela sua importância ou dignidade justifique a sua presença;

h) Individualmente, ou em conjunto com outros associados, desenvolver as diligências necessárias no sentido de elaborar listas de candidatura aos vários órgãos sociais quando, dentro dos prazos regulamentares, não surgirem listas de candidatura aos mesmos;

i)  Deliberar sobre eventuais pedidos de renúncia apresentados pelo Presidente de qualquer órgão social.

SECÇÃO IV 

CONSELHO FISCAL DISPOSIÇÕES GERAIS, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 50.º 

A convocação das reuniões do Conselho Fiscal é da competência exclusiva do seu Presidente e surgem por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos restantes membros. 

 

Artigo 51.º

As reuniões do Conselho Fiscal podem ser ordinárias ou extraordinárias e delas deverão, sempre, ser lavradas as respectivas actas. 

Artigo 52.º

O Presidente do Conselho Fiscal, embora sem direito a voto, poderá participar nas reuniões da Direcção. 

Artigo 53.º

O Conselho Fiscal deve:

a) Comunicar à Direcção todas as irregularidades de que tenha conhecimento para que, de imediato, possam ser apuradas as responsabilidades;

b) Comunicar imediatamente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral quando as irregularidades de que tenha conhecimento forem da responsabilidade da Direcção. 

 

Artigo 54.º 

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares, bem como das deliberações da Assembleia-Geral;

b) Fiscalizar os actos da Direcção, procedendo ao exame periódico dos livros, registos contabilísticos e todos os documentos de suporte;

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, sobre o plano de actividades, sobre o orçamento anual e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos restantes órgãos sociais;

d) Dar parecer sobre os recursos apresentados pelos sócios que tenham sido atingidos pela pena de expulsão, decidida em Assembleia-Geral.

 

SECÇÃO V

DIRECÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 55.º

A Direcção é o órgão executivo encarregado de representar e gerir a ASMIR, de acordo com os Estatutos, com o Regulamento Interno e com as deliberações da Assembleia-Geral.

 

Artigo 56.º 

As reuniões da Direcção podem ser ordinárias ou extraordinárias e delas deverão, sempre, ser lavradas as respectivas actas. 

Artigo 57.º 

A convocação das reuniões da Direcção é da competência exclusiva do seu Presidente e surge por sua iniciativa ou correspondendo ao pedido da maioria dos restantes membros.

 

Artigo 58.º 

Na primeira reunião da Direcção deverão ser fixadas as funções, responsabilidades, competências de cada um dos seus membros e periodicidade das reuniões ordinárias, nunca superior a 30 dias. Deve ainda ser fixado quem pode movimentar junto das Instituições Bancárias as contas da ASMIR, com a obrigatoriedade de 2 assinaturas, sendo uma delas a do Presidente da Direcção ou em quem ele entenda delegar. 

Artigo 59.º 

As decisões da Direcção são tomadas por maioria de votos e apenas são válidas as que merecerem uma votação de mais de metade dos membros efectivos da Direcção em exercício. Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade. 

Artigo 60.º 

A Direcção não pode realizar ou contrair empréstimos ou efectuar quaisquer outras operações de crédito, activas ou passivas, ou assumir quaisquer outras responsabilidades a médio ou longo prazo, que não tenham merecido parecer favorável do Conselho Fiscal e a aprovação na Assembleia-Geral.


SECÇÃO VI

DIRECÇÃO – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Artigo 61.º

São Atribuições da Direcção, todos os actos de Administração relativos ao regular funcionamento da ASMIR, nomeadamente os seguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e deliberações da Assembleia-Geral;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia-geral e dirigir os serviços, elaborando os necessários regulamentos internos que norteiam a sua existência;

c) Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e as respectivas contas de gerência de modo a submetê-los à deliberação da Assembleia-Geral na data prevista neste regulamento;

d) Nomear representantes da ASMIR para comissões ou delegações oficiais;

e) Exercer a acção disciplinar que lhe compete, nos termos do art.º 21.º do presente regulamento;

f) Contratar pessoal para o funcionamento eficaz dos serviços da ASMIR, onde tal se verifique necessário;

g) Coordenar a acção das Delegações de modo a garantir uma uniformidade de processos e acções no seio da ASMIR, fornecendo-lhes toda a informação de interesse, nomeadamente legislação, contactos oficiais realizados e, de modo geral, tudo o que respeita a processos que envolvam os interesses e direitos dos sócios, criados tanto por iniciativa da ASMIR como a pedido dos associados;

h) Receber e administrar os bens da ASMIR e transmiti-los por inventário à Direcção seguinte, no prazo de 15 dias após a sua tomada de posse;

i)  Prestar os esclarecimentos sobre a situação económica e financeira, que lhe forem pedidos pelos sócios da ASMIR, no pleno gozo dos seus direitos.

j) Prestar todos os esclarecimentos e colaboração aos futuros órgãos sociais durante o processo eleitoral e até á tomada de posse.

Artigo 62.º

Compete, em especial, ao presidente da Direcção:

a) Superintender nos serviços da ASMIR;

b) Resolver assuntos que não sejam da competência exclusiva da Direcção;

c) Representar a ASMIR em juízo e fora dele, nomeadamente, em

d) Convidar para participar em reuniões da Direcção, sem direito a voto quem, em seu entender, possa ser útil ao desenrolar dos trabalhos, tendo em conta os assuntos agendados para cada reunião. 

Artigo 63.º

Nas faltas ou impedimento do Presidente da Direcção este será substituído pelo Vice-Presidente da Direcção. 

CAPÍTULO VI

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

 

Artigo 64.º

A ASMIR poderá ser extinta quando ocorrer uma causa legal de extinção, designadamente por deliberação da Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, ou por decisão do competente tribunal judicial.

Artigo 65.º

A ASMIR depois de dissolvida continua a ter existência jurídica, mas unicamente para efeito da sua liquidação e ultimação das responsabilidades pendentes.

Artigo 66.º

Para efeitos da extinção da ASMIR, a Direcção designa uma comissão liquidatária constituída por 5 sócios dos quais, um pelo menos, pertencerá à referida Direcção e que presidirá à Comissão.

Artigo 67.º

Verificada a extinção e depois de pagas, se houver, o remanescente do seu património social, é distribuído por obras de assistência social ou outras instituições, de preferência com fins de apoio a famílias militares carenciadas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÔES FINAIS 

 

Artigo 68.º

Quaisquer alterações ao presente Regulamento, só poderão ser discutidas e passivas de votação em Assembleia-geral se constarem, expressa e especificadamente, da respectiva convocatória.

 

 

Aprovado em Assembleia-geral de 27 de Março de 2004